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Redirecionamento das Execuções Fiscais

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela obrigação do sócio em provar a inexistência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos), quando seu nome já constar de certidão de dívida ativa. Na prática, isto inverte o ônus probatório, passando a existir a presunção de que existiram tais atos.

Sociedades que limitam a responsabilidade dos sócios, como é o caso das limitadas e anônimas, tem sua utilização muito mais difundida que as demais. Isto porque o investidor individualizar o montante do prejuízo caso a sociedade não obtenha êxito em seus objetivos.

Tal limitação de responsabilidade não é absoluta: atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos obrigam os infratores ao pagamento dos tributos gerados. A prova da existência de tais atos, contudo, sempre foi de responsabilidade da Fazenda.Pública.

Diferentemente não poderia ser. O critério utilizado pelo fisco para estabelecer se existiu ou não fraude e conseqüentemente, para incluir o nome do sócio na certidão da dívida ativa nem sempre é objetivo, ou está de acordo com o próprio entendimento do STJ. Basta se verificar que é entendimento bastante comum das autoridades fazendárias de que a ausência de pagamento do tributo caracteriza fraude à lei.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode representar um retrocesso ao próprio capitalismo, visto que aumenta os riscos dos empreendimentos no país, inibindo os investimentos privados.


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