Imposto de Renda – Isenção para Anistiados.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 10.772, concedeu liminar para impedir a retenção na fonte do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre a pensão militar recebida por anistiado, garantindo a isenção prevista na Lei nº 10.559/2002.
Ao conceder a liminar, a Presidência do STJ lembrou que a Primeira Seção do Tribunal tem se pronunciado em favor do direito à isenção. Segundo a decisão, os anistiados políticos, mesmo que não tenham sido submetidos à mudança de regime do artigo 19 da Lei nº 10.559/2002, têm direito à isenção de imposto de renda, nos termos do Decreto 4.897/2003. Para o Presidente do órgão, deve ser concedida, igualmente, a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar prevista no caput do artigo 9º da Lei 10.559/2002, embora o Decreto 4.897/2003 a ela não tenha se referido, aplicando-se tratamento jurídico igualitário àquela prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo (atinente ao Imposto de Renda).
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