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ICMS – Serviço de Habilitação de Celular.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 732.148, entendeu que o ICMS incide somente em atividades que impliquem a prestação de serviços de telecomunicação e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária.

Segundo o relator, Ministro Franciulli Netto, em que pese a permissão de cobrança contida no Convênio ICMS 69/98, a habilitação de telefonia móvel não está sujeita à incidência do ICMS porquanto esta atividade não está descrita no conjunto de atividades que possibilitam a oferta de telecomunicações, a teor do artigo 60 da Lei  9.472/97.


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