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ICMS – Programas de Computador.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 222.001, entendeu que incide o ICMS nas operações envolvendo a comercialização despersonalizada de programas de computador (“softwares”).

Com a decisão, o órgão consolidou a jurisprudência no sentido de que o imposto estadual incide sobre programas de computador não costumizados, isto é, programas produzidos em larga escala e sem adaptações personalizadas para clientes.





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