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ICMS – Energia Elétrica.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edson Vidigal, ao apreciar a Suspensão de Segurança nº 1.492, manteve uma liminar concedida pela primeira instância de Maceió-AL que garantiu a um Shopping Center a interrupção da cobrança do ICMS sobre algumas operações de energia elétrica.

Segundo a decisão, é ilegal a cobrança do ICMS sobre a demanda contratada, que é prevista em Resolução da ANEEL e fixa um consumo mínimo e a demanda de ultrapassagem, definidas em contrato específico com uma companhia energética.

Para o Ministro, em tese, tais operações não constituem hipóteses de incidência do imposto, por não traduzirem consumo efetivo, mas apenas disponibilização, pela companhia energética, de determinada quantidade de quilowatts, que podem ou não ser efetivamente consumidos.

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