Impenhorabilidade do Bem de Família.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 277.976, decidiu que o manto da impenhorabilidade do bem de família estende-se aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. Em outras palavras, são impenhoráveis os bens que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para a sobrevivência dos habitantes. Partindo dessa premissa, no caso em tela, a Corte acatou o pedido do devedor e determinou que fosse afastada a penhora sobre alguns imóveis, como, por exemplo, microondas, televisão, ar-condicionado e linha telefônica.
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