ICMS – Créditos Decorrentes de Aquisições de Ativo Permanente, de Energia Elétrica e de Telecomunicações.
Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma entendeu, no julgamento do Recurso Ordinário nº 19.176, que as alterações feitas pela Lei Complementar nº 102/2002 em artigos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), vedando o direito dos contribuintes creditarem-se integralmente do crédito decorrente de aquisições de ativo permanente, de energia elétrica e de telecomunicações, não violam o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto. Dessa forma, a Turma concluiu não existir impedimento que obstasse o legislador de escalonar a concessão do crédito referido.
Contudo, como se trata de questão eminentemente constitucional, o Supremo Tribunal Federal deverá apreciar a matéria em sede de Recurso Extraordinário.
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