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A crise mundial e a possibilidade de revisão de contratos

O advento da crise mundial trouxe várias mudanças nas relações sociais, econômicas e internacionais, em dimensões que extrapolam fronteiras. Neste panorama, resta óbvio que as relações jurídicas, empresariais e contratuais também foram influenciadas pelo colapso.

Por conseqüência, a realidade fática é que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas não têm conseguido cumprir as obrigações anteriormente assumidas, vez que a crise gerou um efeito dominó, do qual fazem parte a quebra de empresas, demissões em massa e a não possibilidade de cumprimento contratual.

Assim, para solucionar situações em que uma das partes de um contrato torna-se impossibilitada de cumprir um instrumento oneroso, de execução continuada e em decorrência de acontecimentos imprevisíveis e supervenientes ao contrato, o Código Civil de 2002 trouxe o instituto da “teoria da imprevisão”.

A teoria da imprevisão autoriza que aquele contratante que foi prejudicado pela onerosidade excessiva acarretada pelo acontecimento posterior e inesperado poderá requerer uma revisão contratual ou, dependendo do caso, até mesmo a resolução do contrato.

Ora, os contratos celebrados em momentos anteriores a crise econômica mundial e que, por sua vez se tornaram demasiadamente onerosos para alguma parte em razão desta, se enquadram nos referidos pressupostos de possibilidade de revisão em razão da teoria da imprevisão.

A crise mundial, por mais que vislumbrada por especialistas, atingiu proporções que extrapolaram o previsível, e, sendo algo de dimensões globais, obviamente desequilibro relações de todas as naturezas, inclusive as contratuais.

Portanto, nestes casos, a teoria da imprevisão ameniza o tradicional princípio jurídico da “pacta sunt servanda” (o contrato faz lei entre as partes), existindo a real possibilidade de pleitear revisão/ resolução contratual.    


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