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Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) – Exclusão.

Atualmente muitos contribuintes são surpreendidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF, ao receberem Atos Declaratórios Executivos informando que suas empresas foram excluídas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, instituído pela Lei nº 9.317/96.

Como se sabe, a Lei em questão criou nova técnica fiscal para simplificar o recolhimento de vários tributos em um único documento, desburocratizando procedimentos, desonerando alguns tributos e reduzindo a carga tributária de outros, no intuito indisfarçável de facilitar e promover o empreendedorismo das microempresas e empresas de pequeno porte.

Contudo, a legislação privou algumas empresas de participarem do programa, enumerando-as no art. 9º, da Lei nº 9.317/96, que lista quais as pessoas jurídicas proibidas de levarem a efeito a opção.

Quase sempre o fundamento para a exclusão usado pela Secretaria da Receita Federal é a disposição do inciso XIII, desse artigo 9º, que veda a opção pelo Simples para a pessoa jurídica que exerça profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida. Deve ficar vincado que muitas empresas excluídas não necessitam de profissional habilitado e mesmo assim são excluídas do regime.

Não fosse o bastante, o Ato Declaratório Executivo consigna, ainda, que os efeitos da exclusão devem ser retroagidos a data do ano calendário da opção, fazendo com que muitas empresas tenham os efeitos retroagidos a janeiro de 2004, 2003 e assim por diante. Trata-se de uma inconstitucionalidade flagrante, por ofender ao princípio da irretroatividade. Sem dúvida cabe ao Fisco a apuração e fiscalização das opções de ingresso no Simples e não pode o contribuinte ser penalizado por essa omissão.

Com relação aos contribuintes que se sintam prejudicados com tal exclusão, surge dois caminhos: a via administrativa e a via judicial. Em ambos os casos, de certa forma, vários contribuintes têm logrado êxito em suas demandas, quer seja em relação à permanência no Simples, quer seja no afastamento da retroatividade dos efeitos da exclusão.

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