Incentivos Fiscais sob os Auspícios da Lei Rouanet.
Dentre as disposições trazidas pela recente Medida Provisória nº 252, destaca-se a inserção da possibilidade de compensação, de ofício, de créditos relativos a tributos com débitos do contribuinte perante o INSS.
Pelo artigo 69 da referida Medida Provisória, a Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento do direito creditório e antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições por ela administrados, além de verificar se este é devedor de tributos e contribuições federais, remanescendo crédito, a restituição e o ressarcimento ficam condicionados à comprovação, pelo sujeito passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente às contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Assim, existindo débito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições à previdência social, o valor remanescente do crédito a lhe ser restituído ou ressarcido, após a compensação de débitos no âmbito da Receita Federal, será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente.
O procedimento acima descrito deverá ser aplicado a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observando-se as seguintes datas: a) a partir de 1º de outubro de 2005, para créditos relativos a contribuição para o PIS/PASEP e Cofins; b) a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2006, para créditos relativos ao IRPJ e a CSLL.
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