Registro de Marca no INPI e Domínio na Internet.
O artigo 122 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) diz que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Para os efeitos da referida lei, considera-se marca de produto ou serviço o sinal distintivo e visualmente perceptível usado para distinguir produtos ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
A razão de ser da marca está justamente no objetivo de diferenciar, não causando confusão ou mesmo dúvida quanto ao produto ou serviço que esteja sendo utilizado.
Em vista dessas considerações, cabe perguntar: Sendo titular da marca, como fica a registrabilidade do domínio junto à Internet?
A Internet é regulada e organizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, órgão criado pela Portaria Interministerial MC/MCT nº 147/95. Em vista de suas atribuições, tal órgão editou a Resolução nº 001/98, estabelecendo as regras para funcionamento do registro de nomes de domínios.
Essa norma determina que será aceito o registro, como nome de domínio, de qualquer expressão, salvo aquelas de baixo calão, as reservadas pelo próprio Comitê Gestor (como por exemplo "Internet") e as marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridas pelo próprio titular, adotando-se para o registro o critério do "primeiro a registrar".
No entanto, muitas controvérsias surgem em razão da excessiva simplicidade estabelecida pelo referido Comitê para registro dos domínios, o que acabou por gerar um conflito de interesses entre aqueles que os registram em primeiro lugar e os proprietários de marcas devidamente registradas junto ao INPI.
Como se sabe, as condições referidas tem proporcionado constantes explorações indevidas de marcas, sejam elas mais ou menos conhecidas, eis que, quando os seus titulares desejam efetuar o registro na Internet, por vezes já as encontram utilizadas por um terceiro. De fato, aí surge o conflito, pois o titular da marca fica impedido de explorá-la no mundo cibernético, a menos que se sujeite a adquirir do detentor do registro ou busque suporte na prestação jurisdicional.
Em síntese, o conflito ocorre quando o primeiro a registrar o domínio é o detentor da marca e outra pessoa, que detém a mesma marca para outro segmento de atuação, também tem o intuito de registrar o domínio. No caso, trata-se de duas marcas idênticas, cada qual devidamente registrada na sua classe de atuação.
Nesses casos, o primeiro a registrá-la como domínio na Internet terá preferência na sua utilização. Veja-se, por exemplo, que tanto a revista Veja quanto o produto de limpeza Veja são marcas registradas no INPI, sendo que a publicação editorial detém o domínio na Internet — exatamente em razão do critério "primeiro a registrar", adotado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil. A mesma questão ocorre, por exemplo, com o veículo Astra, as louças sanitárias Astra e os condimentos/essências alimentícias Astra, cada qual devidamente registrado no INPI para seu titular, sendo que o domínio www.astra.com.br está registrado para a General Motors.
Outra situação controvertida se dá quando o primeiro a registrar o domínio não é o detentor da marca, sendo esta de propriedade de terceiros. Nessa última hipótese, como o registro dos domínios não pressupõe a comprovação de propriedade da marca, este, eventualmente, pode ocorrer, mesmo que de boa-fé, violando a Lei de Propriedade Industrial, que garante o direito à exclusividade no uso da marca em todo o território nacional. Dessa forma, quando o titular da marca requer o registro em seu nome de um domínio previamente registrado para terceiros, deve ser prontamente atendido, eis que o registro de domínio na Internet não pode desconsiderar os direitos decorrentes do registro da marca no INPI.
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