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Receita de Exportação – CPMF – Imunidade.

Em decisão recentíssima, proferida no dia 10 de agosto passado e ainda não publicada, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade de votos, reconheceu que as quantias correspondentes, em reais, da moeda estrangeira vendida pelo exportador ao Banco e levada a crédito em sua conta-corrente representa o valor da receita auferida na exportação e é, portanto, imune à incidência da CPMF, como estatui o artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001).
        
Ademais, segundo o acórdão, o mesmo tratamento, que é pela imunidade, deve ser dado aos valores creditados na conta-corrente do exportador, recebidos por força do contrato de adiantamento de câmbio (financiamento de exportação) firmado com o Banco, o qual adquire toda a moeda estrangeira correspondente ao valor da mercadorias, ainda não embarcada para o País de destino. Todavia, entendeu o julgado, que somente esse primeiro lançamento de crédito em conta-corrente é amparado pela imunidade, sendo que as movimentações posteriores que venham a ser feitas estão sujeitas à cobrança da CPMF.
        
De fato, a liquidação do contrato de adiantamento de câmbio, pelo exportador ao Banco, se dá quando lhe é feita a remessa do valor das mercadorias vendidas ao importador. Como se vê, a instituição de crédito (Banco), no caso, promove a transformação da moeda estrangeira em reais, utilizando esses recursos na satisfação do saldo devedor do contrato de adiantamento de câmbio. Conseqüentemente, deve ser considerado imune à CPMF esse lançamento de crédito na conta gráfica do contrato de adiantamento de câmbio, liquidando o saldo devedor, por se tratar de recurso oriundo de receita auferida na exportação.

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