Imposto sobre Serviços – Construção Civil
Tema que tem gerado bastante discussão no Judiciário diz respeito à dedutibilidade do valor dos materiais aplicados nos serviços de construção civil, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Segundo o que prevê o artigo 146, da Lei Maior, o artigo 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, que trata do ISS em caráter nacional, previu expressamente que não se incluem na base de cálculo desse imposto o valor dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil e serviços congêneres (itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao referido diploma legal), sejam eles produzidos pelo prestador dos serviços ou adquiridos de terceiros.
No entanto, em que pese a previsão da lei complementar, o Município de Curitiba, segundo previsão de sua legislação, considera passível da exclusão da base de cálculo do ISS única e exclusivamente o valor dos materiais que forem produzidos pelo prestador fora do local da prestação de serviços, sendo considerados como indedutíveis os materiais adquiridos de terceiros e aplicados na prestação dos serviços.
É bastante estranhável a previsão da legislação municipal, por afrontar ao disposto em lei complementar, que, frise-se, deve se aplicar a todos os municípios.
Por outro lado, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria e reconheceu o direito dos prestadores de serviços a deduzirem integralmente o valor dos materiais empregados da base de cálculo do ISS.
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