Lei 10.925/2004 – Comentários
Algumas alterações foram introduzidas na legislação tributária, principalmente em relação às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, pela Lei 10.925/2004, de 23 de julho de 2004. São as principais alterações da referida lei:
O prazo para recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS retidas foi alterado para o último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que tiver ocorrido à pessoa jurídica. Foram dispensadas as retenções de pagamentos mensais inferiores à R$ 5.000,00. No caso de dois ou mais pagamentos em um mês, deve ser considerado o somatório dos pagamentos dentro do mesmo mês.
Ficam reduzidas a zero(0) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, nas operações de importação e comercialização de: arroz, feijão e farinha de mandioca; livros técnicos e científicos; aeronaves, partes, peças e seus componentes.
Fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas hipóteses de aquisição no mercado interno de matérias primas produtos intermediários e materiais de embalagens, por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras;
Concessão de crédito presumido para a agroindústria, inclusive cooperativas de produção e vinicultores, em relação às aquisições de insumos adquiridos de pessoas físicas.
Manutenção no regime cumulativo (alíquotas de 0,65% de PIS/PASEP e de 3% de COFINS) para as receitas de atividades de prestação de serviços postais e telegráficos, de operadoras de rodovias, de agências de viagens e turismo.
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