Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins incidentes sobre a Importação. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Em decisão recentíssima e inédita, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, concedeu Mandado de Segurança a uma empresa de pequeno porte, para que a mesma fique desobrigada de recolher a contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre a importação.
Segundo a decisão, as microempresas e as empresas de pequeno porte que importam mercadorias do exterior devem ser beneficiadas com o não pagamento desses tributos no desembaraço aduaneiro, porquanto é inadmissível a cobrança indiscriminada de novos tributos em relação a esses entes, justamente em função de suas condições peculiares.
Aduziu o órgão que a constatação da maior vulnerabilidade dessas empresas é consentânea com o tratamento diferenciado simplificado e favorecido a elas despendido, em que erige o valor da isonomia ao patamar mais elevado. Nessa medida, a Turma entendeu que a Lei nº 10.865/2004 que institui os novos tributos não revogou os benefícios da lei do Simples, que dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
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