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Considerações sobre a Nova Lei de Falências

Voltaram a tona as discussões acerca da nova lei de falências. Depois de uma aprovação na Câmara dos Deputados feita a base de concessões, o projeto de lei 205/95, na forma em que está, desagrada em partes a quase todos interessados, existindo praticamente um consenso em relação à necessidade de sua alteração no Senado.
                          
Este novo texto trás mudanças substanciais na legislação falimentar e, mesmo que alterado no Senado, seus aspectos essenciais devem ser mantidos. O principal deles é criar condições favoráveis à continuidade dos negócios, manutenção de empregos e pagamento de credores, ou seja, respeitar a função social da empresa. O pagamento dos credores e a conseqüente liquidação da empresa, não é mais objetivo único como acontece na prática com legislação atual. 
                          
Uma vez que o processo de falência permanece praticamente inalterado, a principal mudança nesse sentido é a extinção da concordata, surgindo os institutos da Recuperação Extrajudicial e da Recuperação Judicial. O primeiro se dá sem a necessidade de grande intervenção judicial, já que o devedor apresenta diretamente aos credores uma proposta de recuperação, com dilação de prazos e remissão de dívidas, que caso aprovada em assembléia geral de credores, é homologada pelo juiz. Não estão sujeitos a recuperação extrajudicial e judicial os créditos trabalhistas e fiscais. Já o segundo se inicia com a apresentação em juízo de um plano detalhado em que constem as condições atuais da empresa a forma em que se dará uma possível recuperação e o modo de pagamento dos credores. Este plano também é submetido à assembléia de credores. Se rejeitado, é imediatamente decretada a falência da empresa, caso contrario instaura-se o procedimento de recuperação judicial.
                           
Alguns aspectos ainda devem ser discutidos no Senado, como por exemplo um teto máximo para pagamento de indenizações trabalhistas, hoje utilizadas como principal meio de fraude aos credores, ou ainda a necessidade de modificações na legislação tributaria, adequando-se esta ao instituto da recuperação judicial aumentando, por exemplo, o prazo para parcelamento de dividas tributarias para as empresas em recuperação judicial. Em síntese, a nova legislação falimentar, mesmo que alterada no Senado, trás como essência a busca da reorganização,  continuidade do negócio e manutenção de empregos.

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