O ISS e as subcontratações.
A subcontratação é procedimento comum em diversos ramos da atividade econômica. Por necessidade de especialização, conveniência, entre outros motivos, o contratado para a prestação de determinado serviço rotineiramente subcontrata outro prestador para realizar parte deste.
Contudo, a falta de atenção a um detalhe tributário deste tipo de contratação tem gerado muitas vezes a cobrança do imposto sobre serviços em duplicidade, principalmente no tocante à subempreitada na construção civil. Note-se o exemplo: o empreiteiro de determinado edifício subempreita a pintura à empresa especializada. Esta realiza o serviço a que se propôs, emite nota fiscal de prestação de serviços, sujeita ao imposto. O empreiteiro por sua vez, ao emitir a nota fiscal de prestação de serviços ao tomador, não raro emite nota fiscal que engloba todo o valor da obra, inclusive das subempreitadas, para receber o pagamento recolhendo novamente o ISS sobre a pintura do edifício.
Ocorre que não foi o empreiteiro que realizou a prestação de serviços de pintura, mas o subempreiteiro. Com o veto Presidencial ao inciso II, § 2º, art. 7º, da Lei Complementar nº 116, que determinava a não incidência do imposto sobre “o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”, deixou de existir expressa previsão legal para esta dedução, como a que existia na vigência do Decreto-Lei 406/68, que em seu art. 9º, § 2º, ‘b’, previa a dedução do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Em que pese a inexistência de previsão legal para a dedução das subempreitadas, não pode haver a cobrança do imposto em duplicidade: o fato gerador do imposto sobre serviços é a sua prestação. O serviço prestado pelo subempreiteiro está sujeito à tributação pelo ISS. O empreiteiro não pode ser tributado novamente por serviço que não fora por ele prestado, sendo que somente ocorre a materialização da hipótese de incidência do referido tributo quando ocorre a prestação do serviço.
Assim, o cuidado em se precisar o momento da ocorrência do fato gerador e a identificação do contribuinte pode evitar a tributação em duplicidade.
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