Considerações sobre a Retenção de Tributos Federais.
A Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em seus artigos 30 e ss., determinou a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (1%), da COFINS(3%) e da contribuição para o PIS/PASEP(0,65%) nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. A retenção não será aplicada quando o pagamento se realizar para a Itaipu Binacional, empresas estrangeiras de transporte de carga ou passageiros e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Tal procedimento deverá gerar dúvidas quando se apresentarem algumas circunstâncias especiais, oriundas de prestações de serviço que envolvam a conjugação de alguma (ou algumas) atividade descrita no artigo 30 e outras prestações de serviço, ou ainda, demandas judiciais por parte dos prestadores de serviço que contestem a cobrança de qualquer das contribuições.
Quando forem mais de um serviço prestado, e nem todos estejam sujeitos à retenção, é aconselhável que o prestador de serviços emita notas fiscais separadas, para que se opere a retenção apenas sobre as atividades descritas na Lei.
Quanto às demandas judiciais em que os prestadores de serviço contestem a exigibilidade de quaisquer das contribuições referidas, quatro são as hipóteses possíveis:
1. o prestador de serviços possui decisão com trânsito em julgado que o isente da contribuição – deve o tomador de serviço abster-se da retenção e recolhimento do tributo abrangido pela decisão, realizando o pagamento integral ao prestador;
2. o prestador contesta a cobrança, estando o processo em curso, sem depósito ou medida liminar que suspenda a exigibilidade do tributo – deve o tomador reter e recolher o tributo, na forma da Lei;
3. o prestador possui medida liminar ou tutela antecipada que suspenda a exigibilidade do tributo – deve o tomador se abster da retenção e recolhimento do tributo;
4. o prestador discute a cobrança da contribuição, e deposita em juízo o valor correspondente – é aconselhável que o tomador do serviço recolha normalmente a contribuição, realizando a retenção, contanto que não exista provimento judicial que determine seja realizado o depósito em juízo, caso em que este deverá ser feito.
Para efeito de segurança quanto ao pagamento, figurando alguma das situações especiais de contestação de tributo judicialmente por parte do prestador, em que o tomador deve agir em desacordo com o disposto na Lei, deverá este exigir certidão explicativa atualizada do processo, em uma oportunidade, no caso de decisão com trânsito em julgado, e sempre que o pagamento for realizado, para os demais.
O recolhimento aos cofres públicos do valor retido deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver sido realizado o pagamento ao prestador (art. 35).
Zelo no momento da retenção e recolhimento dos tributos poderão isentar o tomador de serviços de responsabilidade futura.
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