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Contratos de Franquia e o Imposto sobre Serviços

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, retomou antiga discussão acerca da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os contratos de franquia, ao inserir estes na lista de serviços, item 17.08. A Lei Complementar nº 48, do Município de Curitiba, igualmente determinou a incidência do imposto sobre os contratos de franquia.

A questão já foi analisada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades decidiu pela não incidência do imposto. Dois eram os principais fundamentos que poderiam ser utilizados para contestar a incidência do imposto na vigência do Decreto-lei 406/68: a falta de previsão legal, já que o referido Decreto-lei (com as alterações da LC nº 56) somente fazia referência a contratos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia; e a inexistência de prestação de serviços, já que o contrato de franquia é contrato complexo, em que não é possível identificar claramente uma prestação de serviços a ser tributada.

Embora a nova Lei faça referência expressa à incidência do ISS sobre os contratos de franquia, permanece o segundo fundamento, ou seja, de que o contrato de franquia não caracteriza prestação de serviços, não podendo incidir o ISS.

Vale citar trecho do acórdão no Recurso Especial nº222246/MG, em que foi relator o eminente Min. José Delgado: “o contrato de franquia é de natureza híbrida, em face de ser formado por vários elementos circunstanciais, pelo que não caracteriza para o mundo jurídico uma simples prestação de serviço, não incidindo sobre ele o ISS. Por não ser serviço, não consta, de modo identificado, no rol das atividades especificadas pela Lei nº 8.955/94, para fins de tributação do ISS”.

Portanto, a cobrança pelos Municípios do ISS sobre os contratos de franquia, face à previsão da LC nº 116, deverá gerar contestações dos contribuintes, considerando o que já vinha sendo decidido a respeito pelos Tribunais pátrios.

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