Imposto de Renda Pessoa Física – Retenção na Fonte de Créditos Trabalhistas.
Questão bastante comum no âmbito do Conselho de Contribuintes da União é a que diz respeito à cobrança de créditos tributários decorrentes de verbas remuneratórias discutidas em ação judicial trabalhista.
Como se sabe, o imposto de renda de pessoa física é devido no momento da percepção de rendimentos. Assim sendo, nesses casos, a Justiça do Trabalho, em geral, determina ao antigo empregador o pagamento de valores líquidos.
Pois bem, como se tratam de valores líquidos e liberados para o antigo empregado, é a fonte pagadora (empregador) quem assume a responsabilidade de retenção na fonte e ulterior recolhimento do Imposto de Renda, bem como de reajustamento do rendimento.
Noutros termos, quando a decisão judicial determina o pagamento de valores líquidos pela fonte pagadora, afasta do antigo empregado o pagamento todos os demais encargos previdenciários e de natureza tributária incidentes sobre a verba recebida. Nesse sentido é a previsão da Lei nº 8.541/92 e do Regulamento do Imposto de Renda, ao disporem que quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, remetida ou entregue, será considerada líquida.
O que se percebe, portanto, é que a fonte pagadora expressamente assume o ônus e somente dela pode ser exigido o tributo em questão. Logo, não resta dúvida de que os alvos das referidas autuações fiscais só podem ser as fontes pagadoras, pois a lei expressamente lhe impôs essa obrigação.
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