Imposto sobre Serviços – Sociedade de Profissionais.
Desde a edição do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/68, que trata da base de cálculo do Imposto sobre Serviços, discutiu-se amplamente sobre a constitucionalidade da cobrança do imposto em alíquotas fixas quando o trabalho é prestado em caráter autônomo e pessoal pelo contribuinte. A mesma previsão de imposto fixo também era aplicável para a sociedade de profissionais, sendo a base de cálculo determinada de acordo com o número de sócios habilitados profissionalmente e que possuam responsabilidade pessoal pela prestação dos serviços.
Na verdade, para estar sujeita a tributação fixa do ISS, a sociedade de profissionais deveria ser composta por pessoas físicas, que com habitualidade e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica prestassem atividades remuneradas.
Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa forma de tributação fixa para as sociedades profissionais.
Assim, o que se depreende da sistemática do ISS, inclusive atualmente, é que há uma dualidade de tributação do ISS.
De fato, existe uma forma de tributação variável (destinada às empresas), cujo critério quantitativo é composto pela base de cálculo, que corresponde ao preço do serviço e pela alíquota genérica a ser fixada pela municipalidade. Ademais, existe uma forma de tributação fixa e anual, específica para as hipóteses de serviços prestados por profissional autônomo ou por sociedades civis de profissionais habilitados.
Contudo, os Municípios, invariavelmente, têm tributado as sociedades de profissionais com base no faturamento.
Um dos fundamentos mais usados pelas esferas de governo é a ilegal previsão de que para ficar caracterizada a responsabilidade pessoal dos sócios e, assim, gozar da tributação fixa, as sociedades não poderiam extrapolar o número de dois funcionários por sócio. Outro fato bastante controverso tem sido a exigência de que as sociedades profissionais requeiram o enquadramento antes do início do exercício financeiro, o que fere o direito dos contribuintes.
De qualquer maneira, após toda a polemica gerada judicialmente, está assegurado pela Lei Complementar nº 48/2003 o regime de tributação fixa do ISS para as sociedades profissionais prestadoras de serviços instaladas no Município de Curitiba. Os requisitos e condições para o enquadramento nesse regime de incidência continuam os mesmos já previstos na Lei Complementar nº 40/2001. A diferença é que agora estão relacionados taxativamente os serviços profissionais que fazem jus a essa sistemática, quais sejam médicos; enfermeiros; fonoaudiólogos; protéticos; médicos veterinários; contadores e técnicos em contabilidade; agentes da propriedade industrial; advogados; engenheiros; arquitetos; urbanistas; agrônomos; dentistas; economistas; psicólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; nutricionistas; administradores; jornalistas e geólogos.
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