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Quebra de Sigilo Bancário.

De acordo com a Lei Complementar nº 105/2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.724/2001, é inexorável que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para combater a sonegação fiscal, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes as contas de depósitos e aplicações, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
            
De outra parte, o procedimento de fiscalização somente terá início em face de ordem expressa constante em Mandado de Procedimento Fiscal, por auditor fiscal da Receita Federal. Entretanto, excepcionalmente nos casos de flagrante constatação da prática de infração à legislação tributária, o procedimento fiscalizatório poderá ser iniciado imediatamente, e, no prazo de cinco dias, contados de sua data de início, será expedido Mandado de Procedimento Fiscal Especial, no qual, será oficializada a ciência ao contribuinte.

Pois bem, existindo o procedimento de fiscalização, o exame das informações financeiras do contribuinte deverá ser considerado como indispensável nas seguintes hipóteses: a) sub-avaliação de valores de operações (inclusive de comércio exterior); de aquisição e/ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado; b) obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos; c) prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país enquadrado nas condições previstas no artigo 24, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996; d) omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável; e) realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível; f) remessa a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas; g) nos casos previstos no artigo 33, da Lei n.º 9.430/96; h) as pessoas jurídicas enquadradas no CNPJ, quando a situação cadastral estiver cancelada, ou inapta nos casos previstos no artigo 81, da Lei n.º 9.430/96; i) pessoa física sem inscrição no CPF ou com inscrição cancelada; j) de negativa pelo titular da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira; k) presença de indício de que o titular de direito, é interposto pessoa titular de fato.
            
Quando as diferenças apuradas não excederem a dez por cento, dos valores declarados ou de mercado, nos casos previstos nos itens “a” a “f”, não será aplicada a possibilidade de quebra de sigilo.
            
Para caracterização da presença de indício de interposição de pessoa, no sentido de que o titular de direito, é interposto por titular de fato, considerar-se-á ocorrência de indício quando: 1) as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação superior a dez vezes a renda disponível declarada, ou na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II, do § 3.º do artigo 41, da Lei n.º 9.430/96; 2) a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira ou ela equiparada, contenha informações falsas quanto ao endereço, rendimentos ou patrimônio; ou rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação.
            
Evidentemente, tais disposições deixam os contribuintes extremamente vulneráveis diante da Administração Pública, vez que elas conferem às autoridades fiscais deveres-poderes de verificação de informações e dados sigilosos, que até a edição dessas medidas, só poderiam ser quebrados mediante a intervenção e o crivo do Poder Judiciário.

Finalmente, pode-se constatar, a propósito de remate, que tais disposições são inconstitucionais, por atentar contra o princípio da inviolabilidade do sigilo de dados, consubstanciado no inciso X, do artigo 5º da Constituição da República.

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