FPA Informa

A Súmula Vinculante.

Os processualistas costumam enumerar três ondas renovatórias do Processo Civil atual, dentre as quais a que engloba as noções de celeridade e efetividade dos provimentos judiciais.

Com a recente Emenda Constitucional nº 45, aprovada no final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Noutros termos, reza o artigo 2º da Emenda, que o Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública e terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

O efeito principal dessa nova disposição constitucional é a impossibilidade jurídica e a conseqüente invalidade de uma decisão administrativa ou judicial que contrariar a súmula. Exemplificando, se o STF decide que a interpretação de um dispositivo constitucional é em um determinado sentido, não poderá qualquer outro órgão administrativo ou judicial dar interpretação diversa ou decidir em sentido contrário.

A existência do efeito vinculante das súmulas para os juízes e tribunais inferiores é algo passível de grandes controvérsias, com os mais variados argumentos, a favor e contra. Dentre outros argumentos, os opositores dizem que isso cercearia a liberdade de criação e a independência dos juízes, criando uma verdadeira “ditadura do Judiciário”. Seus defensores, por sua vez, dizem que não é possível que cada juiz julgue questões idênticas em sentidos diferentes, provocando milhões de recursos para os tribunais.

Em meio a essa discussão acirrada, tem-se como certo que a morosidade da Justiça brasileira tem como principal motivo o excesso de processos. E o que é pior: existe um número muito grande de processos, por assim dizer, repetidos, ou seja, processos em que uma das partes é a mesma e que versam sobre uma mesma questão jurídica. Esses processos se arrastam durante anos pelo Judiciário até obter uma decisão final, que, em tese, deveria ser a mesma para todos aqueles que estão em uma mesma situação. Para se ter uma idéia dessa alegação, segundo dados divulgados pelo Supremo Tribunal Federal, cerca de noventa por cento (90%) dos processos lá distribuídos dizem respeito a questões já pacificadas em julgamentos anteriores.

Ora, mesmo que se possa discordar, em alguns casos, das orientações pacificadas pelas cortes supremas, é preciso notar que hoje milhões de injustiças ocorrem em razão da demora (existem processos que duram mais de dez anos!!!) e da relativamente baixa qualidade de muitos julgamentos, tudo em decorrência do excesso de processos a julgar.

Há ainda muito por fazer para melhorar os serviços prestados pelo Poder Judiciário. A instituição da súmula vinculante é apenas um passo. Parafraseando Churchill, em conhecida manifestação sobre a democracia, pode-se dizer que talvez o sistema de súmulas vinculantes seja o pior que se possa imaginar, mas até hoje não se propôs nenhum melhor que esse.

VOLTAR

 

© Todos os direitos reservados para
França, Paciornik Advogados