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Imposto sobre a Importação – Retenção Indevida de Mercadorias.

Muitas vezes as autoridades da Administração valem-se do denominado procedimento de valoração aduaneira para fazer a retenção das mercadorias importadas por tempo exagerado, gerando inúmeros prejuízos aos importadores.

Sobre o tema, é importante dizer que a conferência aduaneira e valoração aduaneira são procedimentos inconfundíveis. A conferência aduaneira tem por objetivo verificar a exatidão material entre o que está sendo importado e a documentação correspondente. Verifica-se, então, a identidade dos produtos e as quantidades respectivas.

Valoração aduaneira, por sua vez, é procedimento destinado a verificar a exatidão do preço indicado como valor da transação, para quando for o caso de fazer-se seu ajustamento nos termos da legislação nacional e internacional.

Partindo dessa premissa, o fato de se fazer necessária a valoração aduaneira não pode implicar retenção das mercadorias. Assim, nos casos em que a autoridade da Administração retém a mercadoria importada, a pretexto de que o preço indicado nos documentos não pode ser aceito como valor da transação, é cabível Mandado de Segurança para a liberação imediata dos bens importados.

A impetração, nesses casos, deve ter como objeto exclusivamente a liberação das mercadorias, posto que não se justifica a retenção a pretexto de ser necessária a valoração aduaneira, que não fica de nenhum modo impedida como fato da liberação das mercadorias.

Logo, a autoridade, constatando que o preço dos produtos, constante dos documentos oferecidos pelo importador é inferior ao que lhe parece ser o valor da transação, poderá proceder à valoração aduaneira para cobrar a diferença devida do imposto de importação, devendo, porém, liberar as mercadorias, desde que não haja dúvida quanto à materialidade delas.

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